Portarias Normativas da Reitoria

 

PORTARIA GAB-UFERSA Nº 17, DE 9 DE ABRIL DE 2024- Art. 1º Estabelecer disposições gerais acerca dos procedimentos de fiscalização de contratos de obras e serviços de engenharia no âmbito da Universidade Federal Rural do Semi-Árido. Art. 2º Compete à Divisão de Projetos e Obras – DPO da Ufersa, com base em suas atribuições regimentais, definir os procedimentos para fiscalização de contratos de obras e serviços de engenharia no âmbito da Universidade Federal Rural do Semi-Árido. Art. 3º Todos os processos de fiscalização de contratos de obras e serviços de engenharia no âmbito da Universidade Federal Rural do Semi-Árido, devem ser registrados em formato eletrônico no Sipac, ou outra plataforma em uso pela Ufersa, que garanta o fácil acesso e transparência aos atos de fiscalização. Art. 4º A fiscalização do contrato deverá ser composta por gestores titular e suplente, fiscais técnicos titular e suplente, e fiscais administrativos titular e suplente. Art. 5º O gestor titular do contrato deverá ser o chefe da DPO e o gestor suplente o seu substituto imediato. Art. 6º Os fiscais técnicos titular e suplente deverão ser, preferencialmente, engenheiros e indicados pela chefia da DPO. Art. 7º Os fiscais administrativos titular e suplente deverão ser, preferencialmente, assistentes em administração, ou cargos compatíveis. § 1º Cabe à chefia da DPO informar aos servidores que eles serão fiscais de contratos, antes de encaminhar a lista com a indicação dos servidores à Proad. § 2º É vedado que o fiscal técnico titular tenha sido o responsável pela elaboração do orçamento da demanda que será fiscalizada.Art. 8º Cabe ao Gabinete da Reitoria emitir portaria de fiscalização de cada contrato de obra ou serviço de engenharia, de acordo com a lista de servidores indicada pela DPO. Art. 9º Os fiscais técnicos titular e suplente devem emitir Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, o que for cabível, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da emissão da portaria de fiscalização. Art. 10. Cabe ao fiscal administrativo titular abrir o processo eletrônico, contendo toda documentação relativa ao contrato, nos termos do art. 3º. § 1º Cabe à Divisão de Contratos – Dicont/Proad solicitar o cadastro do responsável pela contratada como assinante externo no Sipac antes do cadastro do processo eletrônico mencionado neste caput. § 2º A abertura do referido processo eletrônico deve seguir procedimento padrão préestabelecido. Art. 11. Cabe ao gestor titular do contrato emitir a ordem de serviço autorizando o início da execução dos serviços, estabelecendo o prazo de execução, conforme proposta vencedora do processo licitatório. Parágrafo único. A data de início dos serviços deve ser, pelo menos, 10 (dez) dias úteis contados da emissão da ordem de serviço. Art. 12. Cabe ao gestor titular do contrato solicitar a reunião de alinhamento inicial com a contratada. § 1º A reunião de alinhamento inicial deve ser agendada para data anterior ao início da execução dos serviços. § 2º A reunião de alinhamento inicial deve abordar os seguintes assuntos: I – escopo e local da obra ou serviço de engenharia; II – procedimentos de medição; III – diário de obra; IV – placa de execução; V – engenheiro responsável da contratada; VI – equipamentos de proteção individual e coletivo; VII – uniformes; VIII – procedimentos de aditivos contratuais; IX – canteiro da obra; X – processo eletrônico de execução e etapas de pagamento; eXI – sanar eventuais dúvidas da contratada. § 3º A reunião de alinhamento inicial deve ser registrada por meio de ata de reunião devidamente assinada por todos os presentes e anexada ao processo eletrônico. Art. 13. Cabe ao fiscal técnico verificar a regularidade das anotações da contratada no diário de obra. Parágrafo único. Utilizar registros eletrônicos e de fácil acesso a todos os interessados, de acordo com o padrão estabelecido pela DPO. Art. 14. Cabe à fiscalização registrar todas as ocorrências relativas à execução do contrato no diário de obra, bem como tomar as providências cabíveis. Parágrafo único. Entendem-se como providências cabíveis ações como solicitação de paralisação de serviço, e relato formal ao gestor do contrato e fiscal administrativo para que esses possam notificar a Contratada na forma de ofício, ata de reunião, Solicitação de Esclarecimentos e Providências – SEP, etc, ou no que melhor se aplicar. Art. 15. Cabe ao fiscal administrativo redigir os ofícios e SEPs destinados à contratada a partir dos relatos encaminhados pelo fiscal técnico. Art. 16. Cabe ao gestor titular abrir processo de sanção administrativa em desfavor da contratada sempre que necessário. Art. 17. Toda alteração de projeto deve constar no diário de obra, sendo que sua execução pela contratada será mediante aprovação do fiscal técnico e do gestor titular do contrato. Art. 18. Cabe à contratada enviar a minuta da planilha de medição, acompanhada de memorial de cálculo, diário de obra e relatório fotográfico para dar início ao processo de pagamento. § 1º A minuta da planilha de medição, o diário de obra e o relatório fotográfico devem seguir os modelos disponibilizados pela DPO. § 2º Na situação em que o quantitativo estimado pela contratada seja mais de 50% superior ao efetivamente executado, o fiscal técnico deve relatar a situação ao fiscal administrativo para que este atue nos termos do art. 16 desta portaria. Parágrafo único. Não poderá ser solicitada mais de uma medição por mês. Art. 19. Cabe ao fiscal técnico titular analisar e aprovar a minuta da planilha de medição e o diário de obra do período dos serviços executados. Parágrafo único. Em caso de reprovação, o fiscal técnico deverá identificar os erros e encaminhar à contratada para que esta possa se manifestar. Art. 20. Após a aprovação da planilha de medição e do diário de obra pelo fiscal técnico titular, este irá autorizar a contratada a emitir os demais documentos necessários ao processo de pagamento.Parágrafo único. Os documentos necessários ao processo de pagamento estão previstos no Projeto Básico do processo licitatório, no contrato, e no manual da contratada elaborado pela DPO. Art. 21. Cabe ao fiscal administrativo titular encaminhar as informações necessárias para a atualização do Simec, ao operador designado pela DPO. Art. 22. Cabe ao gestor titular encaminhar para pagamento as medições aprovadas pelo fiscal técnico titular. Art. 23. Cabe ao gestor titular gerir os saldos financeiros das notas de empenho, devendo solicitar reforço sempre que necessário. Art. 24. Cabe à contratada enviar minuta da planilha de aditivo de valor, acompanhada de memorial de cálculo, em acordo com o solicitado pelo fiscal técnico titular, caso necessário, ao completo atendimento das exigências técnicas da obra. Parágrafo único. A minuta da planilha de aditivo deve seguir o modelo disponibilizado pela DPO. Art. 25. Cabe ao fiscal técnico titular analisar e aprovar os serviços e seus respectivos quantitativos alterados. Art. 26. Cabe ao Setor de Orçamentos – SO da DPO analisar a regularidade qualitativa do orçamento aprovado pelo fiscal técnico titular. Art. 27. Cabe à contratada enviar ofício justificando eventuais necessidades de aditivo de prazo. Parágrafo único. A formalização de aditivo de prazo não isenta a responsabilidade da contratada em eventuais processos de sanção administrativa por atraso de execução. Art. 28. Cabe ao fiscal técnico titular elaborar justificativa técnica para subsidiar o pedido de aditivo contratual, seja de valor ou de prazo. Art. 29. Cabe ao gestor titular encaminhar o pedido de aditivo contratual para análise da Dicont a qual, em ato contínuo, deverá enviar para parecer jurídico da Procuradoria Federal da Ufersa. Parágrafo único. Cabe ao gestor titular alinhar a necessidade do aditivo contratual junto à Pró-reitoria de Planejamento – Proplan a fim de verificar a disponibilidade orçamentária e viabilidade do referido ajuste contratual antes de dar o encaminhamento mencionado neste caput. Art. 30. O recebimento da obra deverá ocorrer em duas etapas: I – recebimento provisório; e II – recebimento definitivo. Art. 31. O procedimento de recebimento provisório é iniciado após solicitação formal pela contratada no momento do pedido de pagamento da última medição.Parágrafo único. Na ausência de formalização do pedido de recebimento provisório da obra pela contratada, o prazo de execução continuará a correr, sendo a contratada passível de sanção administrativa por eventual atraso de execução. Art. 32. O pedido de recebimento provisório da obra pela contratada deve ser realizado apenas quando da conclusão de todos os serviços contratados. Art. 33. O recebimento provisório da obra é de responsabilidade do fiscal técnico titular e do gestor titular do contrato. Parágrafo único. O recebimento provisório da obra finaliza com a emissão do Termo de Recebimento Provisório – TRP. Art. 34. O fiscal técnico titular deverá realizar a vistoria do recebimento provisório da obra em até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da solicitação da contratada. Parágrafo único. A vistoria deverá ser previamente agendada para que a contratada possa designar representante para acompanhar a diligência. Art. 35. O recebimento provisório da obra só poderá ser realizado quando da inexistência de qualquer tipo de pendência no âmbito dos serviços contratados ou de serviços necessários ao pleno uso do que foi construído, observadas as exigências previstas na legislação e normas técnicas vigentes. Art. 36. Em caso de identificação de inconformidades durante a vistoria na obra, o fiscal técnico titular e o gestor titular deverão notificar a contratada. § 1º A notificação à contratada deverá ser munida de relatório circunstanciado com relatório fotográfico identificando todas as pendências encontradas. § 2º A notificação à contratada deve fixar prazo para o saneamento não superior a 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da notificação pela contratada. § 3º Após saneamento de eventuais pendências, cabe à contratada notificar o fiscal técnico titular para que realize nova vistoria para dar continuidade ao processo de recebimento provisório. Art. 37. O procedimento de recebimento definitivo é iniciado após a emissão da portaria de designação da Comissão de Recebimento Definitivo – CRD pelo Gabinete da Reitoria. § 1º Cabe à chefia da DPO solicitar a emissão da portaria de designação da CRD. § 2º A portaria deve possuir prazo de 90 (noventa) dias contados da sua emissão, podendo ser prorrogada por igual período desde que devidamente justificado. Art. 38. O recebimento definitivo da obra é de responsabilidade da CRD. Parágrafo único. O recebimento definitivo da obra finaliza com a emissão do Termo de Recebimento Definitivo – TRD.Art. 39. A Comissão de Recebimento Definitivo deve ser composta pelo presidente e mais dois membros indicados pela DPO. Parágrafo único. É vedado que o fiscal técnico titular seja membro da Comissão de Recebimento Definitivo. Art. 40. A Comissão de Recebimento Definitivo poderá solicitar, a qualquer tempo, informações às unidades e aos servidores da Ufersa de forma a obter subsídios para a completa avaliação da obra. Art. 41. A CRD deverá realizar a vistoria do recebimento definitivo após uso da edificação por prazo não inferior a 10 (dez) dias e não superior a 90 (noventa) dias. § 1º O prazo adequado para o uso/teste da edificação será arbitrado pela CRD, respeitando os limites definidos parágrafo anterior. § 2º A vistoria deverá ser previamente agendada para que a contratada possa designar representante para acompanhar a diligência. Art. 42. O recebimento definitivo da obra só poderá ser realizado quando da inexistência de qualquer tipo de pendência no âmbito dos serviços contratados ou de serviços necessários ao pleno uso do que foi construído, observadas as exigências previstas na legislação e normas técnicas vigentes. Art. 43. Em caso de identificação de inconformidades durante a vistoria na obra, a CRD deverá notificar a chefia da DPO para que esta notifique a Contratada. § 1º A notificação à contratada deverá ser munida de relatório circunstanciado com relatório fotográfico identificando todas as pendências encontradas. § 2º A notificação à contratada deve fixar prazo para o saneamento não superior a 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da notificação pela contratada. § 3º Após saneamento de eventuais pendências, cabe à contratada notificar a chefia da DPO que solicitará à CRD a realização de nova vistoria para dar continuidade ao processo de recebimento definitivo. Art. 44. A partir da emissão do Termo de Recebimento Definitivo – TRD, começa a fluir o prazo de 5 (cinco) anos de garantia da obra. Art. 45. Elaborado o Termo de Recebimento Definitivo – TRD, deve-se realizar os procedimentos de encerramento do contrato. Art. 46. A chefia da DPO deve solicitar a emissão do Atestado de Capacidade Técnica – ACT em favor da contratada e seus profissionais. Art. 47. A chefia da DPO deve notificar a Divisão de Contratos – Dicont para:I – liberar as garantias contratuais apresentadas pela empresa quando da contratação e dos aditivos; II – lavrar e anexar os termos de encerramento dos processos de acompanhamento da execução do contrato; e III – providenciar o adequado arquivamento dos processos. Art. 48. O uso e ocupação da edificação ficam condicionados à emissão do TRP. Art. 49. A inauguração dos serviços contratados ou da edificação fica condicionada à emissão do TRP. Parágrafo único. Cabe à chefia da DPO realizar a notificação dos responsáveis pelo prédio acerca da emissão do TRP e consequente autorização do uso e ocupação da edificação. Art. 50. A DPO não deve fiscalizar de obras e serviços de engenharia para demandas as quais serão executadas em local o qual não seja de propriedade e/ou que não seja de responsabilidade da Ufersa. Parágrafo único. Cabe ao Reitor(a) autorizar através de portaria que a DPO fiscalize as demandas mencionadas neste caput desde que estejam contempladas por projetos de ensino e/ou pesquisa e/ou extensão devidamente cadastrados na Ufersa.

PORTARIA GAB-Nº 16 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024- Art. 1º Como ferramenta de gestão, a Ufersa adota o banco de horas para execução de tarefas, projetos, programas, dentre outros, de relevância para o serviço público. § 1º Nas situações de que trata o caput, serão computadas como crédito as horas excedentes realizadas além da jornada regular do servidor e as não trabalhadas como débito, contabilizadas no sistema eletrônico de apuração de frequência da Ufersa. § 2º A permissão para realização de banco de horas se dará em função da conveniência, do interesse e da necessidade do serviço, sendo vedada a utilização pelos servidores técnicoadministrativos que aderiram ao Programa de Gestão e Desempenho, com plano de trabalho em execução. § 3º As horas trabalhadas acima da jornada diária estabelecida ficam para o banco de horas, podendo ser acumulado até o limite de 2 horas por dia, 40 horas mensais, e 100 horas anuais, e sua utilização dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata. § 4º A Ufersa deverá no sistema eletrônico de frequência adotar o banco de horas para: I – compensação de atrasos, faltas injustificadas, saídas antecipadas e ausências dentro do mês de competência e do mês anterior; e II – consulta do quantitativo de horas acumuladas. Art. 2º As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, observados os seguintes critérios: I – as horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário; eII – a chefia imediata deverá, previamente, por meio de sistema informatizado de controle eletrônico de frequência da Ufersa, autorizar a realização das horas excedentes para inserção em banco de horas. Art. 3º É vedada a convocação de servidor para a realização das horas excedentes em horário noturno, finais de semana, feriados ou pontos facultativos, salvo por convocação justificada pela chefia da unidade ou autoridade equivalente, ou, ainda, em razão da própria natureza da atividade. Art. 4º Compete ao servidor que pretende se aposentar, ou se desligar do órgão ou entidade informar data provável à chefia imediata, visando usufruir o período acumulado em banco de horas. Parágrafo único. Nas hipóteses contidas no caput, o servidor poderá utilizar o montante acumulado em um período único. Art. 5º Salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, devidamente justificados pela autoridade competente, a utilização do banco de horas não deverá ser concedida: I – ao servidor que tenha horário especial, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990; II – ao servidor que cumpra jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995; III – ao servidor que acumule cargos, cuja soma da jornada regular e a do banco de horas ultrapasse o total de 60 (sessenta) horas semanais; e IV – ao servidor ocupante de cargo de Técnico em Radiologia. Parágrafo único. O banco de horas não será permitido ao servidor que faça jus à percepção do Adicional por Plantão Hospitalar, de que trata o art. 298 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, referente à mesma hora de trabalho. Art. 6º As horas excedentes contabilizadas no banco de horas, em nenhuma hipótese, serão caracterizadas como serviço extraordinário ou convertidas em pecúnia.

PORTARIA GAB-Nº 15 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023- Art. 1º Estabelecer a forma de compensação do recesso para comemoração das festas de final de ano, as quais compreenderão os períodos de 26 a 29 de dezembro de 2023 e de 2 a 5 de janeiro de 2024. § 1º Os(as) servidores(as) devem se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no caput, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público. § 2º As escalas das Unidades devem ser disponibilizadas em suas páginas e informadas à Comunidade Ufersiana. § 3º O recesso deverá ser compensado no período de 2 de outubro de 2023 até dia 31 de maio de 2024, mediante horas de trabalho e/ou nos seguintes termos: I – participação em ações de desenvolvimento em serviço/treinamentos regularmente Instituídos (Webnários, Cursos de capacitação) ofertados pela Escola Nacional de Administração Pública – Enap ou pelo Setor de Capacitação da DDP/Progepe, conforme estabelecido pelo Plano de Desenvolvimento de Pessoas 2023 e 2024; II – participação nas atividades do Programa Qualidade de Vida no Trabalho da Ufersa, realizadas fora do horário de expediente; eIII – participação em atividades de projetos de inovação, pesquisa e extensão da Ufersa, realizadas fora do horário de expediente, atestadas mediante declaração do(a) Coordenador(a) do projeto. Parágrafo único. Em se tratando de servidor(a) em licença, ou afastado(a) por qualquer motivo legal, o prazo previsto no caput deste artigo será suspenso, retornando a contagem a partir do término do impedimento. Art. 2º A compensação por meio de horas de trabalho ou nas hipóteses elencadas nos incisos do § 3º supra, poderá ocorrer em dias de sábado, mediante concordância expressa do(a) gestor(a) da equipe. Parágrafo único. A concordância do(a) gestor(a) deve estar respaldada em interesse da Administração e registrada por meio dos emails institucionais (a solicitação e o aceite). Art. 3º O procedimento de registro no SigRH das compensações ocorrerá através do cadastro de ocorrência, conforme orientação a ser expedida pela Divisão de Administração de Pessoal – DAP/Progepe. Parágrafo único. As horas dedicadas para realização de capacitações ou atividades previstas nesta norma não deverão ser contabilizadas caso tenham sido realizadas durante a jornada de trabalho, a fim de evitar o cômputo em duplicidade. Art. 4º Para os(as) servidores(as) participantes do Programa de Gestão e Desempenho – PGD, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no ciclo correspondente. Parágrafo único. Atividade de capacitação, qualidade de vida no trabalho e projetos poderão ser registrados no Plano de Atividades previsto para o ciclo. Art. 5º Nos casos dos incisos do § 3º do art. 1º, as horas abatidas do total de horas pendentes de compensação corresponderão à respectiva carga horária do curso e/ou atividades, realizado(a) ou finalizado(a) a partir da publicação desta norma. Parágrafo único. A comprovação da carga horária dar-se-á por meio de Certificado emitido(a) pela Enap ou Setor de Capacitação SCA/DDP/Progepe, Dass/Progepe ou Coordenações dos respectivos projetos, com indicação das horas e do período de realização. Art. 6º As horas usufruídas em razão do recesso, não compensadas no período estabelecido no art. 1º, incidirá desconto na remuneração.Art. 7º A orientação para estagiários(as) será expedida pelo Setor de Ingresso e Dimensionamento da Divisão de Desenvolvimento de Pessoas da Progepe e seus supervisores(as), no tocante aos períodos de recesso e devidas compensações.Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas serão dirimidos pela Progepe, observadas as normas vigentes do Sipec e da legislação em vigor, assessorada juridicamente pela Procuradoria Federal na Ufersa.

Portaria Gab Ufersa nº 14 de 23 de Agosto de 2023 – Art. 1º Aplicam-se às contratações de bens de consumo, no âmbito da Universidade Federal Rural do Semi-Árido, no que couber, as disposições contidas no Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo.  Publicado no D.O.U. em: 25/08/2023 Edição: 163 Seção: 1 Página: 84.

Portaria Gab Ufersa nº 13 de 23 de Agosto de 2023 – Art. 1º Estabelecer que se aplicam às contratações de bens de consumo, no âmbito da Universidade Federal Rural do Semi-Árido, as disposições da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, para realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito da Ufersa. Art. 2º A pesquisa de preços no âmbito da Ufersa deve ser composta por um conjunto de três ou mais preços oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º da IN 65/2021 e, para fins de instrução processual, deverá estar documentada pelo menos, por: I – extratos do painel de preços/módulo pesquisa de preços ou demais arquivos de pesquisa (fornecedores diretos, contratações semelhantes em outros entes e mídia especializada); II – quando for utilizada pesquisa direta com fornecedores, necessário documento de Solicitação de Proposta de Preços (Anexo I) e as respectivas propostas de orçamento; e III – relatório de Consolidação da Pesquisa de Preços, necessário para todas as pesquisas (Anexo 2). Parágrafo único. Ficam estabelecidos os documentos: Anexo I (Minuta de Pesquisa de Preços/Solicitação de Orçamento) e Anexo II (Relatório de Consolidação da Pesquisa de Preços) desta Portaria como instrumentos obrigatórios na composição de processos que envolvam a realização de pesquisa de preços no âmbito da Ufersa. Art. 3º A Pró-Reitora de Administração da Ufersa, poderá editar normas complementares para a execução do disposto na Instrução Normativa nº 65/2021.  Publicado no D.O.U. em: 25/08/2023 Edição: 163 Seção: 1 Página: 84.

Portaria Gab Ufersa nº 12 de 23 de Agosto de 2023 – Art. 1º Distribuir, para o Campus da Ufersa em Caraúbas, 1 (uma) função gratificada de nomenclatura FG-5 para ser designada à Coordenação do Curso de Graduação em Física.  Publicado no D.O.U. em: 25/08/2023 Edição: 163 Seção: 1 Página: 84.

Portaria Gab Ufersa nº 11 de 23 de Agosto de 2023 – Art. 1º Retificar o art. 4º da Portaria Gab/Ufersa nº 10, de 16 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União – DOU nº 158, de 18 de agosto de 2023, seção 1, pág. 104, da maneira como segue: “ Onde se lê: “Distribuir para o Campus Pau dos Ferros 2 (duas) funções gratificadas de nomenclatura FG-5 para serem designadas para a Assessoria Técnica e para a Coordenação do Curso de Graduação de Engenharia de Software”, leia-se: “Distribuir para o Campus Pau dos Ferros 1 (uma) função gratificada de nomenclatura FG-5 para ser designada à Coordenação do Curso de Graduação de Engenharia de Software”.  Publicado no D.O.U. em: 25/08/2023 Edição: 163 Seção: 1 Página: 84.

Portaria Gab Ufersa nº 10 de 16 de Agosto de 2023 – Art. 1º Criar no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – SIORG, as seguintes unidades organizacionais de acordo com as funções distribuídas: I – Na Pró-Reitoria de Administração – Proad a) Divisão de Arquivo e Protocolo, sigla DIAP, função designada de nomenclatura FG-4, autoridade Diretor(a); e b) Setor de Licitação, sigla Seli, vinculado à Divisão de Aquisição de Materiais e Serviços, função designada de nomenclatura FG-5, autoridade Chefe de Setor. II – Na Pró-Reitoria de Planejamento – Proplan a) Setor de Prestação de Contas, sigla SPC, vinculado à Divisão de Projetos Acadêmicos e Institucionais, função designada de nomenclatura FG-5, autoridade Chefe de Setor. III – Na Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – Progepe a) Setor de Capacitação e Aperfeiçoamento, sigla SCA, vinculado à Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, função designada de nomenclatura FG-5, autoridade Chefe de Setor. IV- Na Superintendência de Infraestrutura – SIN a) Divisão de Meio Ambiente, sigla DMA, função designada de nomenclatura FG-5, autoridade Diretor(a). V- No Campus Angicos a) Departamento de Ciências Humanas, sigla DCH, vinculado ao Centro Multidisciplinar de Angicos, função designada de nomenclatura FG-4, autoridade Chefe de Departamento. VI – No Campus Pau dos Ferros a) Departamento de Ciências Sociais Aplicadas e Humanas, sigla DCSAH, vinculado ao Centro Multidisciplinar de Pau dos Ferros, função designada de nomenclatura FG-4, autoridade Chefe de Departamento. Art. 2º Distribuir 8 (oito) funções gratificadas, nomenclatura FG-4, para serem designadas às Coordenações dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu, vinculadas à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – PROPPG: I – Programa Pós-graduação em Ciência e Engenharia de Materiais; II – Mestrado em Administração; III – Mestrado em Direito; IV – Mestrado em Ensino – POSENSINO; V – Mestrado em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para a Inovação – PROFNIT; VI – Mestrado Interdisciplinar em Cognição, Tecnologias e Instituições; VII – Mestrado Profissional em Administração Pública; e VIII – Mestrado Profissional em Matemática; Art. 3º Distribuir para o Centro de Ciências Biomédicas e da Saúde – CCBS, 1 (uma) função gratificada de nomenclatura FG-5 para designação de Coordenação do Curso de Medicina. Art. 4º Distribuir para o Campus Pau dos Ferros 2 (duas) funções gratificadas de nomenclatura FG-5 para serem designadas para a Assessoria Técnica e para a Coordenação do Curso de Graduação de Engenharia de Software. Art. 5º Distribuir 3 (três) funções gratificadas de nomenclatura FG-7, a serem destinas: 1 (uma) ao Campus Angicos; 1 (uma) ao Campus Caraúbas; e 1 (uma) ao Campus Pau dos Ferros para criação de unidade prevista em regimento, vinculada a uma das coordenadorias. Paragrafo único. A Direção de Campus deverá encaminhar para ao Gabinete da Reitoria, em até 4 (quatro) dias após a publicação desta portaria, o nome da unidade organizacional que deverá ser criada.  Publicado no D.O.U. em: 18/08/2023 Edição: 158 Seção: 1 Página: 104.  Retificada pela Portaria Gab Ufersa nº 11 de 23 de Agosto de 2023.

Portaria Gab Ufersa nº 9 de 17 de julho de 2023 – Art. 1º Designar a Assessoria Especial da Reitoria, que integra a estrutura da Reitoria, como a unidade responsável pelas ações correcionais em face de servidores técnicos administrativos e docentes, atribuindo-lhe as seguintes competências exclusivas: I – instaurar e conduzir procedimentos investigativos; II – realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública; III – propor a celebração e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta – TAC; IV – instaurar e conduzir processos correcionais; V – instruir os procedimentos investigativos e os processos correcionais, emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente; VI – propor ao Órgão Central medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos investigativos e processos correcionais atinentes à atividade de correição; VII – participar de atividades que exijam ações conjuntas das unidades integrantes do Siscor, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns; VIII – utilizar os resultados da autoavaliação do Modelo de Maturidade Correcional – CRG-MM de que trata o art. 25 desta Portaria Normativa como base para a elaboração de planos de ação destinados à elevação do nível de maturidade; IX – manter registro atualizado, gerir, tramitar procedimentos investigativos e processos correcionais e realizar a comunicação e a transmissão de atos processuais por meio de sistema informatizado, de uso obrigatório, mantido e regulamentado pelo Órgão Central; X – promover ações educativas e de prevenção de ilícitos; XI – promover a divulgação e transparência de dados acerca das atividades de correição, de modo a propiciar o controle social, com resguardo das informações restritas ou sigilosas; XII – efetuar a prospecção, análise e estudo das informações correcionais para subsidiar a formulação de estratégias visando à prevenção e mitigação de riscos organizacionais; XIII – exercer função de integridade no âmbito das atividades correcionais da organização; XIV – manter registro atualizado dos cadastros de sanções relativas às atividades de correição, conforme regulamentação editada pelo Órgão Central; e XV – atender às demandas oriundas do Órgão Central acerca de procedimentos investigativos e processos correcionais, documentos, dados e informações sobre as atividades de correição, dentro do prazo estabelecido. Parágrafo único. Para o exercício das atividades previstas no caput, a unidade correcional poderá junto às demais áreas da entidade a que se vincula, requisitar informações necessárias para a instrução de procedimentos investigativos e processos correcionais, as quais deverão ser prestadas no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento do pedido pela área competente, prorrogável uma vez por igual período, mediante justificativa expressa. Art. 2º O julgamento final dos processos correcionais é de competência do Reitor(a), consoante o art. 270 do Regimento da Ufersa. Art. 3º O cargo em comissão e a função de confiança do titular da unidade correcional são privativos daqueles que atendam aos requisitos previstos no caput do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e que cumpram os critérios previstos nos artigos 1º a 5º do Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019. Art. 4º As indicações para nomeação e recondução do titular da unidade correcional serão encaminhadas, pelo(a) Reitor(a), para avaliação da Corregedoria Geral da União (CRG), nos termos do § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 2005. Art. 5º É de responsabilidade da Ufersa, previamente à submissão da indicação à CRG, verificar o cumprimento das condições previstas na PortariA Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022 e na legislação para o exercício de cargo ou função, bem como aquelas relacionadas a conflito de interesses e nepotismo, sem prejuízo da assunção de responsabilidade do indicado pela veracidade das informações prestadas. Parágrafo único. Não será aprovada a indicação daquele servidor ou empregado público que não atenda aos requisitos previstos no caput do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 2005, ou que não cumpra os critérios previstos nos artigos 1º a 5º do Decreto nº 9.727, de 2019, em especial se ele estiver enquadrado em alguma das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Art. 6º A unidade correcional não poderá permanecer sem indicação de titular por prazo superior a 90 (noventa) dias, a contar do término ou interrupção do mandato. Art. 7º O titular da unidade setorial de correição será investido em mandato de 2 (dois) anos, salvo disposição em contrário prevista em legislação. § 1º Compete ao titular de unidade setorial de correição: I – planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de correição; II – zelar pela adequada, tempestiva e completa apuração correcional; III – proceder ao juízo de admissibilidade das denúncias, representações e demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública; IV – instaurar e julgar os procedimentos investigativos e processos correcionais, nos limites de sua competência; V – propor e celebrar TAC, respeitadas as competências normativas; e VI – realizar a gestão administrativa, de recursos, de pessoas, de informações e de conhecimentos. Art. 8º A permanência no cargo ou função de titular de unidade setorial de correição será de acordo com o período do mandato, podendo ser reconduzido pelo mesmo período, não excedendo o limite de 6 (seis) anos. § 1º A proposta de recondução deverá ser submetida à avaliação da CRG pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 60 (sessenta) dias, antes do término do mandato. Art. 9º Caso a proposta de indicação ou recondução não seja aprovada, o(a) Reitor(a) deverá submeter nova indicação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência do resultado da avaliação da CRG. Parágrafo único. São nulos os atos de nomeação e a recondução de titular de unidade setorial de correição do Siscor sem a prévia aprovação da CRG. Art. 10. A proposta de exoneração de ofício do titular da unidade correcional, antes do término do mandato, deverá ser motivada e a justificativa encaminhada à CRG. § 1º São nulas as exonerações, antes do término do mandato, do titular a unidade correcional sem a manifestação da CRG. § 2º O titular que for exonerado, inclusive a pedido, só poderá ser novamente indicado no mesmo órgão ou entidade após o interstício de 1 (um) ano. Art. 11. Ao término de cada mandato, o titular da unidade setorial de correição deverá encaminhar à CRG o relatório de gestão correcional do último exercício. Art. 12. A CRG poderá recomendar a(o) Reitor(a) a perda do mandato e a exoneração do titular da unidade correcional quando ocorrer as hipóteses previstas no art. 19 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022. Art. 13. Compete à unidade correcional o juízo de admissibilidade de denúncias contra discentes, a instauração, condução e manifestação técnica prévia ao julgamento dos processos desta natureza, enquanto não houver normativa própria sobre a matéria. Art. 14. Fica revogada a Portaria Gab/Ufersa nº 7, de 5 de setembro de 2022.  Publicado no D.O.U.  em: 28/02/2024 Edição: 40 Seção: 1 Página: 28

Portaria Gab Ufersa nº 8 de 7 de fevereiro de 2023 – Art. 1º Instituir o Plano de Contratações Anual – PCA da Ufersa. Art. 2º O plano de contratações anual será elaborado no sistema PGC. Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se: I – autoridade competente – agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizadas no âmbito do órgão. No caso da Ufersa, a autoridade competente habilitada para aprovação do PCA é a Reitora; II – requisitante – agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; III – área técnica – agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; IV – documento de formalização de demanda – documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação; V – plano de contratações anual – documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração; VI – setor de Contratações – unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade, que no caso da Ufersa está representado pela Divisão de Aquisição de Materiais e Serviços – DMS da Pró-Reitoria de Administração – Proad; VII – PGC (Planejamento e Gerenciamento de Contratações) – ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para elaboração e acompanhamento do plano de contratações anual; e VIII – demanda de TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação: são consideradas demandas de TIC aquelas estabelecidas no âmbito do SISP – Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação. § 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado. § 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades. § 3º As áreas requisitantes estarão cadastradas no PGC, conforme estabelecido no Anexo I desta portaria. CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO DO PCA Art. 4º O PCA deverá ser elaborado até o dia 15 de maio de cada exercício orçamentário e conterá todas as contratações que se pretende realizar no exercício subsequente. § 1º O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, consolidação e aprovação do plano pela autoridade competente, ficando assim definidos os prazos: a) de 1º de fevereiro até o dia 1º de abril do ano de elaboração do plano de contratações anual: cadastro do DFD – Documento de Formalização de Demanda pelas Unidades Requisitantes, no sistema PGC; b) até o dia 30 de abril do ano de elaboração do plano de contratações anual: consolidação das informações registradas no sistema PGC, por parte da Divisão de Aquisição de Materiais e Serviços; e c) até o dia 15 de maio do ano de elaboração do plano de contratações anual: aprovação do PCA, pela Autoridade Competente e publicação do plano no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas. Art. 5º Para elaboração do PCA, o requisitante deverá preencher o documento de formalização de demanda no PGC com as seguintes informações: I – justificativa da necessidade da contratação;  II – descrição sucinta do objeto; III – quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; IV – estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, de acordo com as orientações da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; V – indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade; VI – grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante; VII – indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e VIII – nome da área requisitante e/ou técnica com a identificação do responsável. § 1º Os DFD´s deverão ser cadastrados de acordo com o objeto da contratação, podendo ter mais de um DFD cadastrado por requisitante. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os requisitantes deverão cadastrar as demandas. Art. 6º As demandas de contratação de Tecnologia da Informação e Comunicação deverão ser remetidas, à Superintendência de Tecnologia da Informação e Comunicação – Sutic, para fins de análise, complementação de informações, caso necessário, compilação das demandas e padronização. § 1º A Sutic poderá apontar, a qualquer tempo, eventuais divergências relacionadas à padronização e adequação das demandas de TIC relativas a padrões, planos, diretivas ou outros, bem como solicitar ajustes à área técnica que realizou e/ou auxiliou o cadastro. § 2º A Sutic poderá estabelecer critérios e padrões para embasar a análise e compilação das demandas de TIC. Art. 7º As demandas deverão ser consolidadas pela DMS da Ufersa e adotará as medidas necessárias para: a) agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização das contratações; b) adequar e consolidar o PCA; e c) elaborar o calendário de contratações da Ufersa por grau de prioridade, considerando a data estimada para o início do processo da contratação e a disponibilidade orçamentária. Art. 8º A autoridade competente deverá aprovar as contratações previstas no PGC, podendo: § 1º Reprovar itens do PCA ou devolvê-lo à Divisão de Materiais e Serviços – DMS, se necessário, para proceder aos ajustes junto aos requisitantes. Art. 9º Após aprovado, o PCA será disponibilizado, automaticamente, no Portal Nacional de Contratações Públicas. Parágrafo único. A Ufersa disponibilizará, em seu sítio eletrônico, o endereço de acesso ao seu plano de contratações anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração. CAPÍTULO III DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO Art. 10. Durante o ano de sua elaboração, o PCA poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses: I – no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária; e II – na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício. Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações que ocorrerem no PCA deverão ser aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II do caput. Art. 11. Durante o ano de sua execução, o PCA poderá ser alterado por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente. Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no PNCP. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO Art. 12. A DMS verificará se as demandas encaminhadas constam no PCA antes de sua execução. Parágrafo único. As demandas que não constarem do PCA ensejarão a sua revisão, caso justificadas, e deverão ser aprovadas pela autoridade competente.  Art. 13. As demandas constantes do PCA serão formalizadas em processo de contratação, de acordo com o fluxo de contratações instituído pela Pró-Reitoria de Administração, com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 6º. Art. 14. A partir de julho do ano de execução do PCA, a Divisão de Materiais e Serviços – DMS, conjuntamente elaborará os relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes no plano, até o término do exercício. § 1º O relatório de gestão de riscos deverá ser publicado a cada bimestre, devendo ser apresentado, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano. § 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes. § 3º As contratações planejadas e não realizadas até o final do exercício deverão ser justificadas quanto aos motivos de sua não consecução e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações do ano subsequente. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Os dirigentes e os servidores que utilizarem o PGC responderão administrativamente, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações constantes do PGC e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas. Art. 16. Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, observará o disposto no Decreto nº 10.947/2022. Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pela Pró-Reitoria de Administração – Proad, Pró-Reitoria de Planejamento – Proplan e Reitoria, que poderão expedir normas complementares, para garantia da elaboração do PAC-Ufersa. Art. 18. Fica revogada a Portaria Ufersa/Gab nº 197, de 5 de março de 2020.  Publicado no D.O.U. em: 09/02/2023 Edição: 29 Seção: 1 Página: 19.

Portaria Gab Ufersa nº 7 de 5 de setembro de 2022 – Art. 1º Designar a Assessoria Especial da Reitoria, que integra a estrutura da Reitoria, como unidade responsável pelas ações correcionais em face de servidores técnico-administrativos, docentes e discentes, atribuindo-lhe as seguintes competências: I – realizar o juízo prévio de admissibilidade das denúncias, das representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública, encaminhando-as à apreciação do(a) Reitor(a), que dará decisão final quanto à instauração de processos disciplinares; II – conduzir processos correcionais, instruindo as comissões designadas quanto aos procedimentos devidos; III – instruir os procedimentos investigativos e os processos correcionais, emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente; IV – participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição, com vistas ao aprimoramento do exercício das atribuições que lhe são comuns; V – promover o encaminhamento de processos à instauração de investigação preliminar, de sindicâncias, de processo administrativo disciplinar e de processo de responsabilização, sem prejuízo da possibilidade de instauração de ofício de procedimento administrativo, quer sindicância ou processo administrativo disciplinar, pelo Reitor(a), nos termos do art. 143, § 3º, combinado com o art. 141 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990; VI – dar encaminhamento à convocação e à designação de servidores para fins de investigação preliminar e para comporem comissões de sindicância, de processo administrativo disciplinar e de processo administrativo de responsabilização; VII – manter registro atualizado da tramitação, do resultado dos procedimentos em curso, e inclusive para o efetivo cumprimento da eventual penalidade aplicada; VIII – encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Correição, dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias, dos processos administrativos disciplinares e dos processos administrativos de responsabilização, bem como à aplicação das penas respectivas; IX – supervisionar as atividades de correição internas; X – atestar a participação de servidores nas comissões disciplinares e de responsabilização; XI – acessar de forma irrestrita, se assim o pretender e mediante a assinatura de termo de confidencialidade, os assentamos funcionais dos servidores do quadro da Ufersa, que se fizerem necessários para subsidiar os procedimentos disciplinares e de responsabilização, sendo pessoal, administrativa, civil e criminalmente responsável pela utilização indevida dos dados acessados, na forma da lei; XII – promover ações permanentes relacionadas à prevenção, à detecção e à apuração de possíveis irregularidades no âmbito da Ufersa; XIII – prestar apoio ao Órgão Central do Sistema de Correição na instituição de registros e na manutenção de informações para o exercício das atividades de correição; XIV – propor medidas ao Órgão Central do Sistema de Correição, visando à criação de condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade de correição; XV – promover ações educativas e de prevenção de ilícitos; XVI – exercer função de integridade no âmbito das atividades correcionais da organização; XVII – atender às demandas oriundas do Órgão Central acerca de procedimentos investigativos e processos correcionais, documentos, dados e informações sobre as atividades de correição, dentro do prazo estabelecido. Art. 2º A instauração e decisão final dos processos disciplinares é de competência do Reitor(a), consoante o art. 270 do Regimento da Ufersa. Art. 3º A indicação dos titulares das unidades setoriais de correição será realizada pelo(a) Reitor(a), e submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição, nos termos do § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e da Portaria nº 1.182, de 10 de junho de 2020 da Corregedoria Geral da União – CGU, alterada pela Portaria nº 3.108, de 31 de dezembro de 2020 da CGU. Revogada pela Portaria Gab Ufersa nº 9 de 17 de julho de 2023.

Portaria Gab Ufersa nº 6 de 25 de Outubro de 2021 – Art. 1º Disciplinar a tramitação do processo de revisão e consolidação de atos normativos no âmbito da Universidade Federal Rural do Semi-Árido – Ufersa, conforme previsto no art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019 e demais alterações. Art. 2º Compete ao Coordenador de cada Grupo de trabalho encaminhar em formato editável para o e-mail coordenacao.decreto10139@ufersa.edu.br, o relatório, devidamente assinado, informando o resultado do exame dos atos normativos referentes as etapas de triagem, examinados no período, revogados, revisados vigentes e consolidados, conforme prazo abaixo: I – primeira etapa – até 10 de novembro de 2021; II – segunda etapa – até 10 de dezembro de 2021; III – terceira etapa – até 7 de janeiro de 2022; IV – quarta etapa – até 18 de fevereiro de 2022; e V – quinta etapa – até 30 de março de 2022.

Portaria GAB UFERSA nº 5 de 7 de outubro de 2021 – Retificar o art. 9º da Portaria GAB/Ufersa nº 4, de 1º de outubro de 2021, da maneira como segue: Onde se lê: “Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação”, leia-se: “Art. 9º Esta Portaria entra em vigor nesta data”.

Portaria GAB UFERSA nº 4 de 4 de outubro de 2021 – O Comitê Permanente de Biossegurança da Universidade Federal de Rural do Semi-Árido é um órgão colegiado, de natureza técnico-científica, interdisciplinar, independente, com representações múltiplas dos segmentos da comunidade Ufersiana, de caráter consultivo, deliberativo e educativo, criado para ampliar e dar continuidade às ações da Comissão Especial de Emergência da Covid-19 e embasar a tomada de decisão e protocolos para as atividades de forma híbrida e presenciais no contexto pandêmico, no ambiente da Ufersa.  Retificada pela Portaria GAB UFERSA nº 5 de 7 de outubro de 2021

Portaria GAB UFERSA nº 3 de 28 de Setembro de 2021 – Criar a Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD, como órgão integrante da Reitoria. Art. 2º À CPPD caberá prestar assessoramento aos Órgãos Colegiados Superiores e a Reitoria, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente. Art. 3º As competências, composição e normas de funcionamento da CPPD serão estabelecidas por Resolução do Conselho Superior – Consuni.

Portaria GAB UFERSA nº 2 de 28 de Setembro de 2021 – Fica revogada a Portaria nº 1, de 22 de setembro de 2021, que dispõe sobre a crição da Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD, no âmbito da Universidade Federal Rural do Semi-Árido.

Portaria nº 1 de 22 de Setembro de 2021 – Criar a Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD, como órgão integrante da Reitoria. Art. 2º A CPPD auxilia a Reitoria realizando a avaliação dos docentes, baseada em normas estabelecidas pelo Conselho Universitário e na legislação vigente, objetivando o estabelecimento de progressão funcional e gratificação. Art. 3º Compete a Comissão Permanente de Pessoal Docente, apreciar os assuntos concernentes: I – à alteração do regime de trabalho dos docentes; II – à avaliação do desempenho para progressão funcional dos docentes; III – aos processos de ascensão funcional por titulação; e IV – à solicitação de afastamento para especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado. Art. 4º Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Reitoria.